CONTRATO INTERNACIONAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO DE HOSPEDAGENS

Pelo presente instrumento particular, as partes abaixo identificadas:

BEBLESS, sistema internacional de intermediação digital de hospedagens, doravante denominada “AGENTE”, plataforma que atua 100% online, seguindo métricas operacionais de empresas digitais de mesma natureza, sistema privado que atua na intermediação tecnológica e comercial de reservas internacionais, cuja comprovação operacional e validade jurídica das atividades realizadas ocorre por meio de registros eletrônicos, logs de sistema, faturas internacionais, históricos operacionais e contratos eletrônicos;

LEASIDE SERVICES LIMITED, empresa internacional registrada sob o nº HE342401, doravante denominada “FORNECEDORA INTERNACIONAL”, com endereço comercial em 17 Karaiskaki Street, Office 22, Agaia Triada, Limassol, Cyprus, 3032;

e o CLIENTE, pessoa física ou jurídica que adquire planos de hospedagem por meio da plataforma Bebless;

têm entre si justo e acordado que:

a) Existe contrato comercial internacional vigente entre a AGENTE e a FORNECEDORA INTERNACIONAL, o qual regula as condições operacionais, comerciais e técnicas das reservas realizadas;

b) Referido contrato possui natureza estritamente confidencial, sendo protegido por cláusulas de sigilo entre as partes signatárias, não sendo disponibilizado publicamente ou a terceiros, salvo por obrigação legal ou ordem judicial competente;

c) A existência do vínculo contratual entre AGENTE e FORNECEDORA INTERNACIONAL é reconhecida para todos os efeitos operacionais e jurídicos relacionados à intermediação das hospedagens;

d) Para quaisquer fins de validação, auditoria ou comprovação jurídica das operações realizadas no âmbito deste instrumento, as partes reconhecem como meios legítimos de prova os registros eletrônicos da plataforma, logs de sistema, identificadores digitais de reservas, faturas internacionais e contratos eletrônicos firmados digitalmente.

Diante dessas declarações, as partes resolvem celebrar o presente Contrato Internacional de Prestação de Serviços de Agenciamento e Intermediação de Hospedagens, que será regido pelas cláusulas e condições estabelecidas a seguir.



CLÁUSULA 1 – DO OBJETO

1.1. O presente contrato tem por objeto a intermediação de reservas de hospedagem realizada pela AGENTE junto à FORNECEDORA INTERNACIONAL em benefício do CLIENTE.

1.2. A AGENTE atua exclusivamente como intermediadora tecnológica e comercial, sendo responsável por repassar ao CLIENTE as condições previamente estipuladas pela FORNECEDORA INTERNACIONAL.

1.3. A prestação direta dos serviços de hospedagem, disponibilidade, qualidade e execução das reservas é de responsabilidade exclusiva da FORNECEDORA INTERNACIONAL.


CLÁUSULA 2 – DA NATUREZA DA RELAÇÃO

2.1. A AGENTE não é operadora turística, não é proprietária de hotéis e não presta serviços de hospedagem diretamente.

2.2. Não há vínculo societário, trabalhista ou representação legal entre AGENTE e FORNECEDORA INTERNACIONAL perante terceiros.

2.3. O CLIENTE reconhece que a AGENTE atua como intermediadora independente.


CLÁUSULA 3 – DA COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES

3.1. As partes reconhecem a existência de relação contratual internacional entre a AGENTE e a FORNECEDORA INTERNACIONAL, a qual possui caráter confidencial, sendo considerados meios válidos de comprovação operacional e jurídica:

a) logs do sistema;
b) contratos eletrônicos;
c) registros digitais de reservas;
d) faturas internacionais;
e) históricos operacionais da plataforma.

3.2. Os registros eletrônicos e digitais mencionados constituem prova legítima das operações realizadas, possuindo validade jurídica e probatória equivalente à documentação física tradicional.


CLÁUSULA 4 – DOS PLANOS DE HOSPEDAGEM

4.1. A AGENTE comercializa planos de hospedagem internacionais e realiza as reservas junto à FORNECEDORA INTERNACIONAL.

4.2. O CLIENTE declara estar ciente de que valores, prazos e taxas são previamente definidos pela FORNECEDORA INTERNACIONAL, cabendo à AGENTE apenas o repasse dessas condições.


CLÁUSULA 5 – DO PRAZO DE LIBERAÇÃO DA RESERVA

5.1. Após a aquisição do plano, o CLIENTE deverá aguardar prazo mínimo de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias para liberação da reserva.

5.2. O prazo acima foi estipulado previamente pela FORNECEDORA INTERNACIONAL, não sendo definido pela AGENTE.

5.3. Para realizar a reserva, poderá ser exigida taxa operacional no valor inicial de US$ 50 (cinquenta dólares).

5.4. O CLIENTE reconhece que tal taxa pode sofrer reajustes sem aviso prévio, conforme determinação da FORNECEDORA INTERNACIONAL.


CLÁUSULA 6 – DO PRAZO PARA UTILIZAÇÃO DA HOSPEDAGEM

6.1. Após a liberação da reserva, o CLIENTE terá o prazo máximo de 1 (um) ano para efetivar o agendamento da hospedagem.

6.2. O não agendamento dentro do prazo acarretará a perda automática da hospedagem, sem direito a reembolso.


CLÁUSULA 7 – DO DIREITO DE REMARCAÇÃO

7.1. A AGENTE se reserva o direito de solicitar remarcação de datas ou destinos caso os valores de mercado estejam significativamente acima dos valores mínimos negociados com a FORNECEDORA INTERNACIONAL.

7.2. Nesses casos, o CLIENTE deverá optar por novas datas ou destinos compatíveis com o valor originalmente adquirido.


CLÁUSULA 8 – DA PROTEÇÃO FINANCEIRA DA AGENTE

8.1. Para garantir a sustentabilidade financeira das operações, a AGENTE poderá negar ou postergar reservas caso identifique risco ao fluxo financeiro operacional.

8.2. A AGENTE compromete-se a não utilizar mais que 50% (cinquenta por cento) dos recursos financeiros disponíveis para agendamentos em massa.

8.3. O CLIENTE reconhece que tal medida visa preservar a continuidade do sistema e não caracteriza descumprimento contratual.


CLÁUSULA 9 – DAS RESPONSABILIDADES

9.1. A FORNECEDORA INTERNACIONAL é responsável pela disponibilidade, confirmação e execução das hospedagens.

9.2. A AGENTE não responde por:

a) cancelamentos de hotéis;
b) overbooking;
c) mudanças operacionais da FORNECEDORA INTERNACIONAL;
d) qualidade dos serviços prestados pelos hotéis.


CLÁUSULA 10 – LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

10.1. A responsabilidade da AGENTE limita-se à intermediação das reservas.

10.2. Em nenhuma hipótese a AGENTE será responsável por danos indiretos, lucros cessantes ou prejuízos decorrentes de decisões da FORNECEDORA INTERNACIONAL.


CLÁUSULA 11 – PROTEÇÃO DE DADOS

11.1. As partes concordam com o tratamento internacional de dados pessoais conforme normas aplicáveis, incluindo princípios do GDPR e legislações equivalentes.


CLÁUSULA 12 – PROPRIEDADE INTELECTUAL

12.1. A marca Bebless, sua plataforma e tecnologia permanecem de propriedade exclusiva da AGENTE.

12.2. O CLIENTE não poderá representar a AGENTE ou a FORNECEDORA INTERNACIONAL perante terceiros.


CLÁUSULA 13 – RESCISÃO

13.1. O contrato poderá ser rescindido em caso de fraude, uso indevido da plataforma ou violação das regras estabelecidas.


CLÁUSULA 14 – LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

14.1. Este contrato possui natureza internacional e deverá ser interpretado conforme princípios gerais do direito contratual internacional.

14.2. Eventuais disputas poderão ser resolvidas por arbitragem internacional.


CLÁUSULA 15 – ACEITAÇÃO ELETRÔNICA

15.1. A aceitação deste contrato ocorrerá por meio eletrônico, sendo válida mediante confirmação digital do CLIENTE.

15.2. A assinatura eletrônica e os registros da plataforma constituem prova plena da concordância com os termos.


E por estarem de acordo, as partes aceitam integralmente as condições aqui estabelecidas, reconhecendo a validade jurídica internacional deste instrumento eletrônico.